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Novo decreto suspende toque de recolher na Bahia; proibição de shows e festas está mantida.

Publicado por: admin em 6 de agosto de 2021

O Governo do Estado publicou nessa sexta-feira (06/08) um decreto suspendendo o toque de recolher na Bahia, mas manteve a proibição de shows e festas, independentemente do número de participantes. De acordo com a gestão estadual, a flexibilização de algumas atividades ocorreu após a queda da taxa de ocupação de leitos de UTI Covid. O toque de recolher na Bahia foi anunciado pelo governador Rui Costa, no dia 16 de fevereiro deste ano, e passou a valer três dias depois. Na época, foi informado que a decisão ocorreu por causa da alta taxa de ocupação dos leitos de UTI no estado, que alcançava uma taxa de 74%. De acordo com o governo, o decreto, que passa a vigorar, autoriza, a realização de alguns eventos com até 300 pessoas até o dia 17 de agosto. [Veja a lista abaixo]

  1. Cerimônias de casamento
  2. Eventos urbanos e rurais em espaços públicos ou privados
  3. Circos
  4. Parques de exposições
  5. Solenidades de formatura
  6. Passeatas e afins
  7. Funcionamento de zoológicos (Antes estava proibido)
  8. Museus
  9. Teatros

Nos municípios integrantes de Região de Saúde em que a taxa de ocupação de leitos de UTI COVID se mantenha, por cinco dias consecutivos, superior a 60%, eventos e atividades poderão acontecer com público de até 100 pessoas. O decreto também determina que eventos esportivos em todo o estado continuem a acontecer, porém sem a presença de público. Os espaços culturais como cinemas e teatros devem funcionar obedecendo a limitação de 50% da capacidade do local.

Já a lotação permitida em estabelecimentos comerciais, de serviços e financeiro, como mercados e afins, deverá ser definida em ato editado por cada Município, considerado o tamanho do espaço físico, com o objetivo de evitar aglomerações. O decreto também manteve a orientação em relação às aulas. As atividades letivas, nas unidades de ensino, públicas e particulares, poderão ocorrer de forma semipresencial nos Municípios integrantes de Região de Saúde em que a taxa de ocupação de leitos de UTI COVID se mantenha, por cinco dias consecutivos, igual ou inferior a 75%, obedecendo a ocupação de 50% da capacidade das salas de aula.

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